segunda-feira, 12 de abril de 2010

Aspectos importantes do Direito Romano

Aspectos importantes durante a Realeza, República e o Império

O DIREITO ROMANO NA REALEZA

Trata-se do período histórico em que Roma foi governada pelos reis, compreendendo uma faixa de aproximadamente 250 anos, segundo os cálculos de VARRÂO, desde a fundação de Roma, em 753 a.C., até o desaparecimento do trono, com Tarquínio, o Soberbo, em 510 a.C.

Havia duas classes bem distintas e opostas entre os habitantes da cidade de Roma: os patrícios e os plebeus. Os primeiros, homens livres, descendentes de homens livres, agrupados em clãs familiares patriarcais, que recebiam o nome de gentes, formavam a classe detentora do poder e privilegiada. Os plebeus, por sua vez, não faziam parte das gentes, estando, no entanto, sob a proteção do rei. Até o reinado de Sérvio Túlio, os plebeus não faziam parte da organização política de Roma.

Durante a Realeza, o Poder Público em Roma era composto por três elementos: o Rei (rex), o Senado (senatus) e o Povo (populus romanus), este último, como acima mencionado, constituído apenas por patrícios. Enquanto o rei, indicado por seu antecessor ou por um senador, era detentor de um poder absoluto, ou imperium, com atribuições políticas, militares e religiosas, sendo ao mesmo tempo chefe de governo e de Estado, o Senado era um órgão de assessoria do rei, com função predominantemente consultiva. Era, pois, o Senado detentor da auctoritas, sendo ouvido pelo rei nos grandes negócios do Estado.

O povo romano (somente patrícios, inicialmente) reunia-se em assembléias, que recebiam o nome de comícios curiatos, com o objetivo de discutir e votar as propostas de lei, sempre de iniciativa do rei. A unidade de voto recebia a denominação de cúria. A lei, assim votada e aprovada, recebia o nome de leges curiatae. No entanto, com as reformas empreendidas pelo rei Sérvio Túlio, a plebe foi favorecida, quando a riqueza de cada um, e não mais apenas as suas origens, passou a ser base para a distinção entre as pessoas. Com isso, ganhavam o direito de voto os plebeus contribuintes, sendo por estes entendidos aqueles que dispunham de meios para pagar impostos e que agora tinham direito de prestar serviço militar. Estes plebeus contribuintes votavam nos comícios centuriatos, sendo a unidade de voto a centúria. Ao mesmo tempo, adquiriam os plebeus o direito de praticar atividade comercial, o que favorecia, conseqüentemente, o contato com outros povos e outras culturas, culturas estas que mais tarde viriam a ser incorporados pelo Império Romano, ao mesmo tempo em que ganhava o povo romano poder econômico, passo fundamental para se alcançar o poder político.

São duas as principais fontes do Direito Romano na Realeza: o costume e a lei. O costume, ou jus non scriptum, uso repetido e prolongado da norma jurídica tradicional não proclamada pelo Poder Legislativo, é a principal delas. A lei, de menor importância neste período, nascia com a proposta do rei ao povo, que, reunido em comícios curiatos ou centuriatos, aceitavam ou rejeitavam a iniciativa do rei. Se aceita, a regra de direito, depois de ratificada pelo Senado, tornava-se obrigatória. Vale ainda ressaltar que as leis, durante este período, eram particulares, e não gerais, regendo verdadeiros contratos entre patres da cidade.

O DIREITO ROMANO NA REPÚBLICA

Abolida a Realeza em Roma, foi implantada a República, advinda de uma revolução chefiada por patrícios e militares, e que se prolongou de 510 ate 27 a.C. Caracterizava-se por ser uma República Aristocrática, onde a administração se subdividia em várias magistraturas.

O poder consular, ou dos cônsules, substitui o rei, enquanto detentores do imperium. Encarnavam a suprema magistratura. Estes cônsules eram eleitos em número de dois para um período de um ano, cada um deles governando alternadamente um mês cada. Assim, enquanto um governava, o outro fiscalizava, tendo contra o primeiro o direito de veto, ou intercessio, em caso de discordância. No entanto, o grande desenvolvimento da população romana fez com que as funções consulares se repartissem por outras pessoas. Foi assim que surgiram cargos como questores (responsáveis pela administração das finanças), censores (encarregados de promover o recenseamento e de fiscalizar os costumes), pretores (importantes magistrados para o Direito. Estavam encarregados da administração da justiça), edis curis (cuidavam da fiscalização do comércio e do policiamento da cidade), governadores das províncias, ou procônsules (encarregados de distribuir a justiça).

Além dos cônsules, a organização política de Roma na República ainda era composta pelo Senado e pelo povo. O Senado, nesta época, era um órgão consultivo e legislativo composto por 300 patres, nomeados pelos cônsules. Os atos oriundos do Senado eram os senatusconsultus.

O povo (populus romanus), por sua vez, agora era composto por patrícios e plebeus, que reuniam-se em comícios (comícios curiatos, comícios centuriatos e comícios tributos) para votar. A plebe, cuja maior conquista na época foi a criação do tribuno da plebe (magistrados plebeus invioláveis e sagrados, com direito de veto – intercessio – contra decisões a serem tomadas), também se reunia sozinha no concilia plebis, onde se votavam os plebiscitos.

As fontes do Direito Romano na República são as seguintes: costume, lei, plebiscito, interpretação dos prudentes e os editos dos magistrados. O costume, apesar de conservar extrema importância na sociedade romana, tornava-se, pela incerteza a ele inerente, importante arma de que dispunham os patrícios contra os direitos da plebe.

A lei, por sua vez, é a segunda fonte de Direito Romano na República. É redigida, apesar de muita resistência por parte dos patrícios e do Senado, a Lei das XII Tábuas, cuja importância é incontestável, sendo considerada pelos próprios romanos como a fonte de todo o direito público e privado. O cunho de romanidade presente em suas disposições garantiu-lhe imediata aceitação por parte de todos, passando a reger as relações jurídicas do povo romano. Mais tarde, numerosas outras leis surgiram também com o intuito de reger as relações dos povos de Roma e dos territórios submetidos, como a leges rogatae e a leges datae.

O plebiscito é aquilo que a plebe deliberava por proposta de um magistrado plebeu, aplicando-se, a princípio, unicamente à plebe, adquirindo, a partir da Lei Hortênsia, valor de lei.

Os prudentes, ou jurisprudentes,são jurisconsultos encarregados de adaptar os textos legais às mudanças do direito vivo, preenchendo, assim, as lacunas deixadas pelas leis. A interpretação dos prudentes corresponde ao que atualmente chamamos de doutrina, diferindo, portanto, do que atualmente entendemos por jurisprudência (decisões repetidas dos tribunais). Tais pareceres, ou seja, a interpretação dos prudentes, passaram a influir na formação do direito.

Por fim, são também fontes do direito romano os editos dos magistrados, conjunto de declarações (edicta) destes, em que expunham aos administrados os projetos que pretendiam desenvolver. Para o Direito Romano, assumem maior relevância os editos dos pretores, e, em especial, os editos urbanos. O pretor, como magistrado que o era, era detentor do poder de fazer editos, contribuindo assim para o florescimento, em oposição ao jus civile (formalista e rigoroso), do jus honorarium, mais humano, pois com ele se fazia uso da equidade, instrumento através do qual o pretor adequava a justiça ao caso concreto, abrandando-se a impessoalidade do caso concreto.

O DIREITO ROMANO NO ALTO IMPÉRIO

Também conhecido como principado, ou diarquia, é um período de transição entre a República e o Dominato (ou Baixo Império), estendendo-se de 27 a.C. a 284 d.C.

Aqui, o príncipe ou imperador congrega poderes quase ilimitados, sendo o chefe supremo das forças armadas. A sua autoridade é máxima, e o seu poder é partilhado com o Senado. O poder judiciário, portanto, é repartido entre o príncipe e o Senado. As magistraturas, de início, continuavam a funcionar normalmente.

Dado o seu caráter de transição, numerosas são as fontes de direito romano durante esta fase. Somando-se às fontes da República (costumes, leis, editos dos magistrados, senatusconsultos), acrescentam-se as constituições imperiais e as respostas dos jurisconsultos.

O costume ainda nesta época desempenha papel importante enquanto fonte de direito. Quanto às leis, adquirem maior importância as leges datae, medidas tomadas em nome do povo pelo imperador, correspondendo aos nossos atuais regulamentos administrativos. Os editos dos magistrados perdem muita importância neste período, tendo o novo regime praticamente tirado de fato a independência e o espírito de iniciativa dos pretores, fazendo com que estes aos poucos passassem a apenas reproduzir os editos de seus antecessores. Os senatoconsultos são medidas de ordem legislativa que emanam do Senado. Durante o Alto Império, o senatoconsulto é feito a pedido do príncipe.

As constituições imperiais eram medidas de ordem legislativa promulgadas pelo imperador e elaboradas pelo consilium principis, colégio constituído pelos mais importantes jurisconsultos da época. Gradualmente, esta fonte vai adquirindo maior importância até chegar a constituir a fonte única de direito romano durante o Baixo Império. Ainda como fonte do direito romano no Alto Império, as respostas dos jurisconsultos são as sentenças e opiniões feitas por quem fixa o direito, mas é somente a partir de Adriano que tais respostas passaram a ganhar força de lei. Em havendo divergência entre os pareceres, ao juiz era lícito seguir a opinião que a ele parecesse melhor, o que se aproxima, desta forma, da utilização do instituto que hoje conhecemos como eqüidade.

O DIREITO ROMANO NO BAIXO IMPÉRIO

O Baixo Império, também conhecido como Dominato, estende-se de 284 d.C. a 565 d.C., e caracteriza-se pelo poder supremo do imperador, que, ao assumir atribuições dos outros órgãos constitucionais, torna-se monarca absoluto, concentrando todos os poderes em suas mãos. Durante este período, o Império Romano encontrava-se subdivido em Império Romano do Ocidente e Império Romano do Oriente, sendo cada um desses blocos entregue a um imperador.

As constituições imperiais, ou leges,,são a única fonte do direito romano neste período. A maior parte delas tem forma de editos. As codificações, ou compilações, que aqui surgem podem ter caráter oficial ou particular, conforme sejam elaboradas por iniciativa de imperadores ou por iniciativa privada. A importância de Justiniano é tamanha que podemos dividir as compilações existentes neste período como anteriores, posteriores ou da época de Justiniano.

Ocorre, no entanto, que a maior contribuição deste período e, certamente, um dos maiores legados deixados pela civilização romana corresponde ao Corpus Juris Civilis, obra esta que reúne o direito romano propriamente dito. O direito de Justiniano é uma obra que reúne em um só corpo numerosos textos de lei das épocas anteriores, assim como de sua época também, tendo tido vigência em todo o Império Romano, daí a sua incontestável importância não apenas para a época, mas também para a posterioridade, pois é o Direito Romano, cujos principais institutos encontram-se condensados no Corpus Juris Civilis, que constitui a raiz a partir da qual brotaram-se os principais institutos jurídicos ocidentais dos tempos atuais.

.:: George Magalhães Rodrigues

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