segunda-feira, 12 de abril de 2010

Direito Romano

Direito Romano é o conjunto de princípios de direitos que regeram a sociedade romana em diversas épocas de sua existência

Direito romano é um termo histórico-jurídico que se refere, originalmente, ao conjunto de regras jurídicas observadas na cidade de Roma e, mais tarde, ao corpo de direito aplicado ao território do Império Romano e, após a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C., ao território do Império Romano do Oriente. Mesmo após 476, o direito romano continuou a influenciar a produção jurídica dos reinos ocidentais resultantes das invasões bárbaras, embora um seu estudo sistemático no ocidente pós-romano esperaria a chamada redescoberta do Corpus Iuris Civilis pelos juristas italianos no século XI.

Em termos gerais, a história do direito romano abarca mais de mil anos, desde a Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum, em latim, 449 a.C.) até o Corpus Iuris Civilis por Justiniano (c. 530 d.C.).
Os historiadores do direito costumam dividir o direito romano em fases. Um dos critérios empregados para tanto é o da evolução das instituições jurídicas romanas, segundo o qual o direito romano apresentaria quatro grandes épocas:

· Época Arcaica (753 a.C. a 130 a.C.)
· Época Clássica (130 a.C. a 230)
· Época Pós-Clássica (230 a 530)
· Época Justiniana (530 a 565)

A influência do direito romano sobre os direitos nacionais europeus é imensa e perdura até hoje. Uma das grandes divisões do direito comparado é o sistema romano-germânico, adotado por diversos Estados continentais europeus e baseado no direito romano. O mesmo acontece com o sistema jurídico em vigor em todos os países latino-americanos.

Origens

Antes da Lei das Doze Tábuas (754-201 a.C.), o direito privado consistia do antigo direito civil romano (ius civile Quiritium), que se aplicava apenas aos cidadãos romanos. Estreitamente ligado à religião, possuía características como o formalismo estrito, simbolismo e conservadorismo, como na prática altamente ritualística da Mancipatio, uma forma de venda.
Alguns entendem que as antigas raízes do direito romano provêm diretamente da religião etrusca, que enfatizava o ritualismo.

As Doze Tábuas

É impossível apontar o momento exato da gênese do sistema jurídico romano. O primeiro texto legal, cujo conteúdo chegou até a os dias de hoje com algum detalhe, é a Lei das Doze Tábuas, que data de meados do século V a.C.

Segundo os historiadores romanos, o tribuno da plebe C. Terentílio Arsa propôs que o direito fosse escrito de modo a evitar que fosse aplicado indiscriminadamente pelos magistrados patrícios. Após oito anos de lutas, os plebeus teriam convencido os patrícios a enviar uma delegação a Atenas para copiar as Leis de Sólon. Ademais, várias delegações foram enviadas a outras cidades da Grécia com propósitos semelhantes. Em 451 a.C., dez cidadãos romanos teriam sido selecionados para registrar as leis (decemviri legibus scribundis). Durante o período em que trabalharam, receberam o poder político supremo (imperium), enquanto que o poder dos magistrados foi cerceado. Em 450 a.C., os decênviros inscreveram as leis em dez tábuas (tabulae), mas seu trabalho foi considerado insuficiente pelos plebeus. Um segundo decenvirato teria então acrescentado duas tábuas, em 449 a.C. A Lei das Doze Tábuas foi em seguida aprovada em assembléia.

Os estudiosos modernos tendem a descrer da exatidão dos historiadores romanos. Não crêem, por exemplo, que um segundo decenvirato tenha acontecido. Pensam que o decenvirato de 451 a.C. incluiu os pontos mais controversos do direito consuetudinário e assumiu as principais funções públicas em Roma. Ademais, a questão da influência grega no direito romano primitivo é motivo de grande debate. Considera-se improvável que uma delegação tenha sido enviada à Grécia, como pensavam os romanos; é mais provável que a legislação grega tenha chegado a Roma por meio das cidades da Magna Grécia. O texto original das doze tábuas não foi preservado. Tudo indica que foi destruído quando os celtas tomaram Roma e a incendiaram, em 387 a.C.

Os fragmentos preservados mostram que não se tratava de um código legal no sentido moderno, pois as Doze Tábuas não pretendiam ser um sistema completo e coerente de todas as regras jurídicas aplicáveis. Na verdade, continham algumas disposições legais cujo propósito era alterar o direito consuetudinário da época. Embora contivessem disposições sobre todas as áreas do direito, predominavam as referentes ao direito privado e ao processo civil.

Primeiras leis

Ademais das Doze Tábuas, também são conhecidas dos primórdios do direito romano a Lex Canuleia (445 a.C., que permitia o casamento - ius connubii - entre patrícios e plebeus), as Leges Licinae Sextiae (367 a.C., que restringiam a posse de terras públicas - ager publicus - e exigiam que um dos cônsules fosse plebeu), a Lex Ogulnia (300 a.C., que autorizava os plebeus a ocupar cargos sacerdotais) e a Lex Hortensia (287 a.C., pela qual as decisões das assembléias plebéias passavam a valer para todo o povo).

Outra lei importante do período republicano é a Lex Aquilia, de 286 a.C., que regulava a responsabilidade civil. Entretanto, a maior contribuição de Roma à cultura jurídica européia não foi a promulgação de leis bem redigidas, mas o surgimento de uma classe de juristas profissionais e de uma ciência do direito, por meio de um processo gradual de aplicação dos métodos da filosofia grega ao direito - um tema que os gregos jamais haviam tratado como ciência.

Primeiros doutrinadores

Tradicionalmente, as origens da ciência do direito em Roma relacionam-se com Cneu Flávio, quem teria publicado, em cerca de 300 a.C., os formulários com as palavras que deveriam ser ditas em juízo para que uma ação judicial tivesse início. Como, antes da época de Flávio, estes formulários, supostamente secretos, eram conhecidos apenas pelos sacerdotes, sua publicação teria permitido que outras pessoas pudessem estudá-los. Independentemente da veracidade desta tradição, na altura do século II a.C. os juristas eram ativos e escreveram um grande número de tratados sobre direito. Dentre os juristas famosos da época da República estão Quinto Múcio Escévola, autor de um volumoso tratado sobre todos os aspectos do direito que veio a ser muito influente posteriormente, e Sérvio Sulpício Rufo, amigo de Cícero. Assim, Roma já havia desenvolvido um sistema de direito e uma cultura jurídica sofisticados quando a República Romana foi substituída pelo Principado, em 27 a.C.

Período pré-clássico

No período entre 201 e 27 a.C., desenvolveu-se um direito mais flexível que melhor atendia as necessidades da época. Ademais do ius civile antigo e formal, surgiu o ius honorarium, assim chamado porque os pretores - que ocupavam cargos honorários - desempenharam um papel central em sua formação.

A adaptação do direito às novas necessidades foi empreendida pela prática jurídica, pelos magistrados e, em especial, pelos pretores. O pretor não legislava e, tecnicamente, não criava direito novo quando emitia editos (magistratuum edicta). Na verdade, porém, as decisões pretorianas gozavam de proteção legal (actionem dare) e com freqüência serviam de fonte para novas regras de direito. Os pretores não estavam obrigados a respeitar os editos dos seus antecessores, mas terminavam por empregar regras pretorianas anteriores que julgassem úteis. Com isto, criou-se um conteúdo normativo que prosseguia de edito em edito (edictum translatitium).

Surgiu então, ao longo do tempo, e em paralelo com o ius civile, a complementá-lo e corrigi-lo, um novo corpo de direito pretoriano. Na verdade, o direito pretoriano assim foi definido pelo famoso jurista romano Papiniano: Ius praetorium est quod praetores introduxerunt adiuvandi vel supplendi vel corrigendi iuris civilis gratia propter utilitatem publicam ("o direito pretoriano é o que os pretores introduziram para complementar e corrigir o direito civil para a utilidade pública"). O ius civile e o direito pretoriano vieram a ser fundidos no Corpus Iuris Civilis.

Período clássico

Os primeiros 250 anos da era cristã foram o período no qual o direito e a ciência jurídica romanos atingiram o mais alto grau de perfeição. A época costuma ser chamada de período clássico do direito romano, que alcançou um caráter único dado pelas realizações literárias e práticas dos juristas romanos.

Estes trabalhavam em diferentes funções: proferiam pareceres, a pedido de particulares; aconselhavam os magistrados responsáveis pela administração da justiça, como os pretores; auxiliavam os pretores a preparar seus editos, anunciados publicamente no início do mandato pretoriano e que continham uma explicação de como exerceriam suas funções e um formulário de procedimentos judiciais. Alguns juristas também ocupavam altos cargos judiciais e administrativos.

Os juristas produziram todo tipo de comentários e tratados de direito. Em cerca de 130 d.C., Sálvio Juliano escreveu um edito pretoriano padronizado, que foi utilizado por todos os pretores a partir de então. O edito continha descrições detalhadas de todos os casos nos quais o pretor permitiria uma ação judicial ou uma defesa. O edito padrão funcionava como um abrangente código legal, embora não gozasse, formalmente, da força de lei. Indicava os requisitos para uma reivindicação legal bem-sucedida e tornou-se a base dos amplos comentários jurídicos de juristas como Paulo e Domício Ulpiano.

Os conceitos e instituições jurídicas desenvolvidos pelos juristas pré-clássicos e clássicos são muito numerosos para mencionar aqui. Alguns exemplos:

· os juristas romanos separavam claramente o direito de usar uma coisa (propriedade) da habilidade factual de usá-la e manipulá-la (posse). Também distinguiam entre contrato e delito como fontes de obrigações civis.
· os contratos nominados (venda, trabalhista, aluguel, prestação de serviços), presentes na maioria dos códigos civis modernos, foram desenvolvidos pelos juristas romanos.
· o jurista clássico Caio (cerca de 160) inventou um sistema de direito privado baseado na divisão entre personae (pessoas), res (coisas) e actiones (ações judiciais). Este sistema foi usado por vários séculos e pode ser reconhecido em leis modernas como o código civil francês.

Período pós-clássico

Em meados do século III, a situação política e econômica do Império Romano havia se deteriorado, dificultando as condições para o desenvolvimento do direito. O sistema político do principado, que preservara algumas características da constituição da república, transformou-se na monarquia absoluta do dominato. A existência de uma ciência jurídica e de juristas que viam o direito como uma ciência, não como um instrumento para atingir os objetivos políticos do monarca, não se coadunava com a nova ordem. A produção literária cessou quase por completo. Poucos são os juristas conhecidos pelo nome a partir de meados do século III. Embora a ciência e a educação jurídicas se mantivessem, em certa medida, no Império Oriental, no ocidente a maior parte das sutilezas do direito clássico perdeu-se. Este foi substituído pelo chamado direito vulgar. Os escritos dos juristas clássicos foram editados para adaptar-se à nova situação política.

Utilidade do Estudo do Direito Romano

Quando a essência de um direito sobrevive através da história, é porque causas essenciais consagram o seu valor. Conhecê-las em suas conexões substanciais, em seu cromatismo histórico, é um trabalho fundamental. Por ele passaremos a explicar as razões que, nos tempos atuais, justificam o estudo de uma disciplina tão inquestionavelmente histórica como é a do Direito Romano. O estudo da legislação romana, além do seu valor informativo e pedagógico, possue um interesse prático evidente por constituir o elemento informador de quase todas as legislações do direito privado da atualidade. Os grandes princípios que servem de base ao mundo moderno, são os que os romanos estabeleceram. Assim, os conceitos de ação e de execução, de capacidade jurídica e de capacidade de trabalhar; as diretrizes fundamentais do direito sucessório; os elementos informantes do direito contratual e dos direitos reais; a doutrina da liberdade das partes contratantes; os vícios da vontade na teoria do negócio jurídico, são todos de origem romana.

Fontes: Wikipédia / Shvoong.com


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Um comentário:

Almir Bispo disse...

Se algúem me mostrar alguma lei romana em que tratam que todos são iguais perantes a lei,incluindo (Escravos e livres),poderei dizer que o direito romano seria justo.Caso contrário,monte de tolices que se escrevem,sabendo que os índios ,são mais justos sem lei nenhuma.